

ABRAFIPA contra a COVID-19 – atualizado em 08/o5/2020
Criamos essa página para resumir as principais medidas governamentais que envolvem o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
A ABRAFIPA se consolida com a sociedade e seus governantes, entendendo que a união de esforços de todos é que contribuirá para o enfrentamento da crise na saúde, com inevitáveis reflexos na atividade econômica, de todos os segmentos, inclusive no setor que a entidade representa, visto não ter sido ainda reconhecida como atividade essencial. Entendemos que, em primeiro lugar, todos devemos focar as ações na saúde e preservação da vida, sem tampouco esquecer da questão econômica, notadamente a preservação das empresas, responsáveis pela oferta de empregos, principal pilar para a garantia de renda da população.
Mesmo nas atividades sem restrição de funcionamento (áreas produtivas por exemplo), as medidas de prevenção devem ser adotadas, pois, em caso de negligência e que venha a ser observado o contágio de funcionários, a empresa pode ser penalizada. Corre noticia recente de que o Ministério Público do Trabalho tem atuado nessa questão, em áreas produtivas de proteína animal (frango). Portanto, toda prevenção e cuidado é pouco na fase excepcional que vivemos atualmente.
Passamos então a resumir as principais questões, que pretendemos manter atualizadas:
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Não é demais lembrar que a prevenção é a melhor medida para evitar a disseminação do vírus, notadamente lavar as mãos com freqüência, usar álcool em gel, manter distancia mínima de 1,5m entre as pessoas e o isolamento social das pessoas vulneráveis (idosos e pessoas com doenças congênitas) e com sintomas da doença. Ainda mais importante, manter a saúde em dia com uma boa alimentação, exercícios físicos e o corpo hidratado, de preferência com água proveniente de um filtro, purificador ou bebedouro.
Algumas regiões têm adotado medidas de isolamento social, muitas inclusive com a restrição de atividades comerciais não essenciais. Aconselha-se acompanhar as determinações das autoridades locais.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO EMPREGO
Visando inibir a demissão em massa de trabalhadores e fornecer ferramentas para que as empresas enfrentem a crise econômica que se instalou, o Governo Federal editou algumas medidas emergenciais, com aplicação durante o estado de calamidade pública que vigorará até 31/12/2020 (Decreto Legislativo nº 6 de 06/03/2020):
Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020:
– tele trabalho: o empregador pode determinar que o empregado trabalhe em casa, utilizando a tecnologia da informação e comunicação, sem a necessidade de acordo individual ou coletivo. O empregado deve ser comunicado da decisão da empresa com 48 horas de antecedência.
Nota: Essa forma de atividade vem sendo bastante utilizada pelas empresas desde a reforma trabalhista, agora, mais ainda, com adesão de muitas atividades, inclusive de governo, que acreditamos seja mantida ainda com mais regularidade mesmo depois que passarmos por essa epidemia.
– antecipação de férias: avisando o empregado dois dias antes, a empresa pode conceder férias de no mínimo 5 dias, inclusive para período aquisitivo ainda não completado, efetuando o pagamento no dia 5 do mês seguinte, e o adicional de 1/3 pode ser pago em dezembro. Através de acordo individual podem ser negociadas inclusive a concessão de férias futuras. Também, o empregador poderá conceder férias coletivas sem a necessidade de comunicar o sindicato.
– Antecipação de feriados: O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos, mediante aviso ao empregado com 48 horas de antecedência. Feriados não religiosos também poderão ser antecipados, através de acordo individual.
– Banco de horas: através de acordo coletivo ou individual o empregador poderá interromper as atividades do empregado e instituir a compensação através do banco de horas, para compensação em 18 meses após o encerramento do estado de calamidade.
– outras disposições: Num prazo de 180 dias a fiscalização do trabalho atuará apenas de forma orientadora, exceto no caso de trabalho sem registro a partir de denúncias, situação de iminente risco grave, acidente fatal, trabalho escravo e infantil.
Para o empregado comprovadamente acometido pela Covid-19, a doença não será considerada ocupacional, exceto mediante comprovação de nexo causal.
Medida Provisória nº 936 de 01/04/2020:
– Redução de jornada: através de acordo individual (salário até R$ 3.135,00 ou maior que R$ 12.202,12 com curso superior) ou coletivo (demais casos) o empregador pode determinar a redução da jornada e também do salário, em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias, avisando o empregado com 2 dias de antecedência e em 10 dias deve comunicar o Sindicato da Categoria e o Ministério da Economia. A qualquer momento a empresa pode retornar à jornada normal emitindo os avisos no mesmo prazo.
Neste caso o empregado receberá do Governo Federal um Benefício Emergencial – BEm- com base no valor do seguro desemprego que teria direito, no mesmo percentual de redução da jornada.
A empresa poderá fornecer uma ajuda compensatória, que terá o caráter indenizatório, não sendo considerada salário para nenhum efeito. Restabelecida a jornada, o empregado terá garantia de emprego por um período igual ao da redução da jornada.
– Suspensão do contrato: através de acordo individual (salário até R$ 3.135,00 ou maior que R$ 12.202,12 com curso superior) ou coletivo (demais casos) o empregador pode determinar a suspensão do contrato por até 60 dias, emitindo os mesmos avisos e nos mesmos prazos do item anterior. A qualquer momento a empresa pode antecipar o término da suspensão do contrato, emitindo os avisos no mesmo prazo.
Neste caso o empregado receberá do Governo Federal um Benefício Emergencial – BEm -equivalente ao valor do seguro desemprego que o empregado teria direito. Empresa que auferiu em 2019 uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato mediante um ajuda compensatória de 30% do salário do empregado, a qual não será considerada salário para nenhum efeito.
Restabelecido o contrato, o empregado terá garantia de emprego por um período igual ao da suspensão.
Medida Provisória nº 959, de 29/04/2020
– operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial – BEm
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – Bem, instituído pela Medida Provisória nº 936 de 1º/04/2020, será objeto de crédito na instituição financeira em que o empregado possuir conta poupança ou conta de depósito à vista
Na ausência da indicação de conta, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão localizar outra conta ou, na ausência, poderão promover a abertura automática de uma conta digital, sendo dispensada a apresentação de documentos do beneficiário, terá isenção de tarifas de manutenção, sendo vedada a emissão de cartão físico ou de cheque.
Em qualquer modalidade de conta a instituição financeira não poderá efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário e que se refira expressamente ao Bem.
Portaria nº 10.486 de 22/04/2020 do Ministério da Economia
– Estabelece normas para o pagamento do BEm da MP nº 936,de 1º/04/2020.
Regulamenta os procedimentos que devem ser observados pelas empresas para a comunicação das suspensões dos contratos de trabalho e/ou da redução da jornada, para que o Ministério da Economia possa pagar o Bem, estabelecendo também o seguinte:
Especial atenção para o prazo de 10 dias para a comunicação da suspensão do contrato e/ou da redução proporcional da jornada de trabalho, a ser realizada por meio eletrônico no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem . Observar todos os dados obrigatórios previstos no artigo 9º da Portaria.
O BEm será devido ao empregado independentemente do: I – cumprimento de qualquer período aquisitivo; II – tempo de vínculo empregatício; e III – número de salários recebidos. Não será devido para os empregados que: I – ocupe algum cargo público; II – com contrato celebrado após 1º/04/2020; III – em gozo de benefício previdenciário; IV – em gozo de seguro- desemprego; V – recebendo bolsa de qualificação profissional. Para as situações citadas no parágrafo anterior não poderá ser firmado acordo individual
para redução da jornada e/ou suspensão de contrato, em que pese a MP não coibir essa possibilidade.
O BEm não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:I – os empregados não sujeitos a controle de jornada; e II – os empregados que percebam remuneração variável.
O BEm terá como valor base o valor do Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, observando o seguinte: I – para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional; II – para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e III – para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03. A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao
mês da celebração do acordo.
No caso de suspensão do contrato o Bem será o valor do Seguro Desemprego a que teria direito, observado o critério acima e na redução obedecerá a proporcionalidade da redução. No caso de empregador com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 o BEm será equivalente a 100% na suspensão do contrato de trabalho, obedecendo o mesmo critério no caso de redução proporcional da jornada.
A primeira parcela do BEm, que será mensal, será paga no prazo de 30 dias após o inicio do acordo de redução proporcional da jornada ou suspensão do contrato.
DEMAIS MEDIDAS QUE OBJETIVAM A MANUTENÇÃO DO EMPREGO, RENDA E AJUDA
PARA AS EMPRESAS
Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020:
– FGTS: suspende o vencimento do FGTS referente março a maio/2020, cujos pagamentos seriam em abril a junho, para pagamento em seis parcelas a partir de julho/2020.
Medida Provisória nº 932 de 31/03/2020:
– Sistema S: para os meses de abril a junho/2020 reduziu pela metade das alíquotas das contribuições recolhidas ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop.
Lei Nº 13.982, de 02/04/2020
– auxílio emergencial: no valor de R$ 600,00 para a família com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou com renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos, beneficiando microempreendedor individual (MEI), contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, trabalhador informal, autônomo ou desempregado.
O auxílio pode ser concedido para até dois membros da família e para a mulher provedora de família monoparental o benefício será de R$ 1.200,00.
– auxilio doença: para empregado afastado por conta da covid-19, os primeiros 15 dias de afastamento será custeado pela Previdência Social, a ser abatido do valor que a empresa recolhe mensalmente.
Medida Provisória nº 944 de 03/04/2020:
– empréstimo para a folha de pagamento.: O Governo Federal abriu uma linha de crédito para que os bancos conveniados ofereçam empréstimo para pagamento da folha por dois meses, limitado a dois salários mínimos por empregado, com taxa de juros de 3,75% ao ano, prazo de 36 meses e carência de 6 meses para vencimento da primeira parcela. O banco custeia 15% e o Governo 85%.
Para a obtenção do empréstimo a empresa fica desobrigada de fornecer as certidões negativas de débitos que normalmente são exigidas em qualquer operação de crédito. Neste caso a empresa se compromete a não demitir num prazo de seis meses.
Medida Provisória nº 946 de 07/04/2020:
-Saque do FGTS: a partir de 20/06/2020 ficará disponível para saque do FGTS de até R$ 1.045,00 pelo empregado. Tal medida ainda depende de regulamentação pela CEF.
Medida Provisória nº 950 de 08/04/2020:
– Conta de energia: A Tarifa Social de Energia Elétrica, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, de 1º de abril a 30 de junho de 2020, para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100%.
Lei Nº 13.988, DE 14/04/2020
– Transação para quitação de débitos tributários:
A União, através da Procuradoria, poderá firmar acordos com os contribuintes devedores, de débitos ajuizados (ação de execução já distribuída) ou em contencioso administrativo (objeto de processo administrativo de cobrança), quando, motivadamente, entender que a medida atende o interesse público. Através da transação, o débito poderá ser reduzido em até 50% e parcelado em até 84
vezes. Micros e empresas de pequeno porte, a redução pode chegar a 70% e parcelado em 145 vezes.
A transação poderá ser individual ou por adesão: Individual quando a transação é realizada diretamente entre a União e o devedor.
Por adesão, quando a União apresenta uma proposta através de um Decreto ou Edital e o devedor aceita as condições estabelecidas. O Ministério da Economia editará tais atos.
Ao aderir à transação, o devedor deve abrir mão de todos os questionamentos sobre o débito, sejam eles na esfera administrativa ou judicial.
Estão excluídos dessa medida:
1 – tributos devidos pelas Micro e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional,
enquanto não editada uma lei complementar que autorize.
2 – que envolva devedor contumaz conforme definido em lei específica.
3 – que envolva FGTS, enquanto não autorizado pelo Conselho Curador.
Medida Provisória nº 958, de 24/04/2020
– facilitação ao crédito:
Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19). As instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as certidões que normalmente são exigidas para tais operações.
Medida Provisória nº 961, de 06/05/2020
– pagamentos antecipado e dispensa de licitações
As autoridades públicas ficam dispensadas da licitação: a) De até R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e simultaneamente; b) De até R$ 50.000,00 para outros serviços e compras que não se refiram a parcelas de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
O pagamento de licitações poderá ser antecipado quando represente condição indispensável para obter o bem, assegurar a prestação do serviço ou propiciar significativa economia de recursos.
AGENDA TRIBUTÁRIA
O Governo prorrogou os vencimentos de alguns tributos e contribuições. Segue abaixo de forma resumida uma tabela de vencimentos:
| COMPETÊNCIA | VENCIMENTO | PRORROGADO ATÉ | ATENÇÃO | |
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PIS/COFINS
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Março/2020 | de 24/04/2020 | 25/08/2020 |
De maio em diante, o vencimento volta ao normal
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| Abril/2020 | de 25/05/2020 | 23/10/2020 | ||
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FGTS
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Março/2020 | de 07/04/2020 |
6 parcelas em 07/07 a 07/12/2020
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De junho em diante, o vencimento volta ao normal
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| Abril/2020 | de 07/05/2020 | |||
| Maio/2020 | de 05/06/2020 | |||
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INSS
patronal |
Março/2020 | de 20/04/2020 | 20/08/2020 |
De maio em diante, o vencimento volta ao normal
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| Abril/2020 | de 20/05/2020 | 20/10/2020 | ||
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SIMPLES NACIONAL
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Março/2020 | de 20/04/2020 | 20/10/2020 |
De junho em diante, o vencimento volta ao normal
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| Abril/2020 | de 20/05/2020 | 20/11/2020 | ||
| Maio/2020 | de 22/06/2020 | 21/12/2020 |
ATENÇÃO REDOBRADA PARA OS MESES COM DOIS VENCIMENTOS DO MESMO TRIBUTO.
A EMPRESA SEMPRE DEVERÁ BUSCAR ORIENTAÇÃO DE SEU CONTADOR E DO RH PARA A EFETIVA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS, EM ESPECIAL PARA O CORRETO ENQUADRAMENTO DE CADA CASO, ALÉM DE ATENDER OS PRAZOS ESTIPULADOS E AS PARTICULARIDADES DE EXIGÊNCIAS DE CADA UM.

